O processo administrativo sancionador ocupa posição estratégica na relação entre empresas e Administração Pública. É por meio dele que se materializam autos de infração, multas, penalidades regulatórias e restrições administrativas que, muitas vezes, impactam diretamente a atividade econômica, o fluxo de caixa e a própria continuidade do negócio.
Tradicionalmente, a abordagem empresarial sobre esses processos tende a ser reativa: discute-se o valor da multa, avalia-se a viabilidade econômica do pagamento ou do parcelamento e, não raro, posterga-se a análise jurídica aprofundada até o momento em que a cobrança se torna iminente. Esse modelo, contudo, vem se mostrando juridicamente insuficiente à luz da evolução da jurisprudência e da dogmática administrativa contemporânea.
Nos últimos anos, o debate deslocou-se do mérito isolado da sanção para a regularidade do procedimento administrativo em sua dimensão temporal. Nesse cenário, a prescrição intercorrente assume papel central como instrumento de controle da atuação estatal e como vetor relevante de defesa administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, em julgados recentes e na sistematização de precedentes, que a Administração Pública não detém poder para manter processos administrativos indefinidamente em aberto. A inércia injustificada, a paralisação prolongada do feito ou a prática de atos meramente formais, desprovidos de conteúdo decisório efetivo, comprometem a validade da pretensão sancionatória.
Essa construção jurisprudencial dialoga diretamente com o princípio da segurança jurídica e com a vedação ao exercício abusivo do poder sancionador. O processo administrativo não pode ser convertido em instrumento de pressão permanente sobre o administrado, tampouco em mecanismo de incerteza contínua quanto à sua situação jurídica.
Do ponto de vista técnico, é fundamental distinguir a prescrição do crédito da prescrição intercorrente do processo. Enquanto a primeira se relaciona ao direito material de cobrança, a segunda incide sobre o próprio procedimento administrativo, considerando a sua marcha, a existência de atos válidos e a efetividade do impulso processual.
A análise da prescrição intercorrente não se resume à contagem abstrata de prazos. Exige a reconstrução minuciosa da linha do tempo processual, com identificação precisa:
- dos marcos iniciais e interruptivos relevantes;
- dos atos administrativos efetivamente aptos a produzir efeitos jurídicos;
- dos períodos de paralisação imputáveis à Administração;
- de eventuais vícios formais ou materiais que esvaziem a utilidade dos atos praticados.
Nesse ponto, emerge um dos erros mais recorrentes na prática empresarial: tratar o processo administrativo como um dado estático, assumindo a legitimidade automática de todos os seus atos. Tal postura ignora que a validade do procedimento depende de sua conformidade contínua com o ordenamento jurídico, inclusive sob o aspecto temporal.
Quando a empresa deixa de realizar essa análise técnica e tempestiva, o processo administrativo transforma-se em um passivo oculto. Não raro, sanções que poderiam ser invalidadas ou extintas pela prescrição intercorrente acabam sendo pagas, parceladas ou judicializadas tardiamente, com maior custo econômico e menor margem defensiva.
Sob a ótica da gestão de risco, a prescrição intercorrente impõe uma mudança de paradigma. O tempo deixa de ser um fator neutro ou meramente cronológico e passa a ser compreendido como elemento jurídico estruturante da defesa administrativa. Empresas que incorporam essa lógica deixam de atuar apenas no momento da crise e passam a monitorar, de forma preventiva, seus processos administrativos em curso.
Essa abordagem não se confunde com estímulo à litigiosidade artificial, mas com o exercício legítimo do direito de defesa e com a exigência de que o poder sancionador do Estado observe limites jurídicos claros, inclusive quanto à duração razoável do processo.
Em um ambiente regulatório cada vez mais complexo, a maturidade jurídica das empresas passa, necessariamente, pela compreensão de que processo administrativo não é sinônimo de condenação inevitável. Ele é um procedimento sujeito a regras, prazos, limites e controles — e o domínio técnico desses elementos pode representar a diferença entre um passivo consolidado e uma estratégia defensiva bem-sucedida.
Em matéria administrativa, analisar o tempo é analisar o próprio direito.
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