Suspensão no Programa Farmácia Popular: a competência do DAF/MS e a estratégia decisiva em mandado de segurança

A taxa de provimento na via administrativa é baixa. A jurisprudência da Justiça Federal, em sentido contrário, tem afastado suspensões em hipóteses consolidadas — e isso muda o cálculo estratégico da defesa regulatória.

Autor: Rafael Mastronardi Área: Direito Regulatório Farmacêutico Tempo de leitura: 6 min

A suspensão de credenciamento de farmácia no Programa Farmácia Popular do Brasil produz efeitos jurídicos imediatos e severos: corte de repasses, impedimento de novas dispensações e exposição reputacional perante clientes e fornecedores. O caminho recursal, contudo, é frequentemente mal compreendido pelo próprio setor — e é justamente nessa incompreensão que se perde o tempo crítico de defesa.

A primeira distinção a ser feita é de competência. O contencioso da exclusão não tramita perante o CORS, instância vinculada à esfera ANVISA/SNVS, mas perante o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/MS), gestor do Programa. É o contraste entre o comportamento decisório desse órgão administrativo e a jurisprudência da Justiça Federal em sede de mandado de segurança que define, na prática, o resultado do contencioso — e que precisa orientar a tomada de decisão da farmácia desde o primeiro momento da notificação.

I — Fase Administrativa: O comportamento decisório do DAF/MS

As decisões em recurso administrativo no âmbito do Programa Farmácia Popular têm mantido as suspensões com fundamento em três argumentos recorrentes. O primeiro é o caráter estrito da Portaria de Consolidação nº 6/2017 e da Portaria GM/MS nº 111/2016, lidas como conjunto normativo de cumprimento integral, sem espaço para juízo de razoabilidade quanto a desvios formais. O segundo é a presunção de veracidade dos relatórios extraídos do SISMEDIC e do SCNES, tratados como prova suficiente da irregularidade. O terceiro é a responsabilidade objetiva do estabelecimento credenciado por divergências documentais, ainda quando essas divergências não comprometam, materialmente, a finalidade do Programa.

O resultado é previsível: a taxa de provimento dos recursos administrativos é baixa. Na grande maioria dos casos, o recurso interno exaure a via sem reverter o ato de suspensão — e, durante todo esse período, a farmácia permanece sem repasses, com fluxo de caixa pressionado e sem qualquer perspectiva de retomada imediata da operação no Programa.

Esgotar a via administrativa antes de buscar tutela judicial é, frequentemente, perda de tempo crítico.

II — Fase Judicial: O que tem decidido a Justiça Federal

A Justiça Federal, em sede de mandado de segurança, tem se mostrado significativamente mais receptiva ao exame substantivo do ato administrativo. Em linhas gerais, as decisões têm afastado suspensões em três hipóteses recorrentes.

A primeira é a ausência de motivação suficiente, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige fundamentação explícita, clara e congruente para todo ato administrativo que negue, limite ou afete direitos. A simples remissão a relatórios do SISMEDIC, sem demonstração concreta da conduta imputada e da norma supostamente violada, tem sido considerada insuficiente.

A segunda hipótese é a violação ao contraditório e à ampla defesa, quando a notificação inicial não permite à farmácia o exercício de defesa material adequada — seja pela inespecificidade dos fatos, seja pela ausência de acesso integral aos elementos de prova utilizados pela Administração, seja pela exiguidade dos prazos concedidos diante da complexidade documental exigida.

A terceira é a desproporcionalidade da sanção, especialmente nas hipóteses em que a divergência apurada é meramente formal, não envolve dispensação irregular do medicamento, não causa prejuízo financeiro à União e não compromete o objeto do Programa. Nesses casos, a suspensão integral do credenciamento configura medida excessiva, em desacordo com a gradação sancionatória que se espera da atuação regulatória.

Outro dado relevante para o cálculo estratégico: liminares em mandado de segurança têm sido concedidas, em muitos casos, em prazo inferior a 72 horas após a impetração. Em comparação com o tempo médio de tramitação de um recurso administrativo no DAF/MS, a diferença é decisiva.

III — Implicação Estratégica: Atuação simultânea, não sequencial

A consequência prática é direta. Esgotar primeiro a via administrativa para só então buscar a tutela judicial é, na maior parte dos casos, perda de tempo crítico — e, em um Programa cuja receita é o próprio repasse federal, tempo perdido se traduz, imediatamente, em deterioração financeira e operacional do estabelecimento.

A defesa adequada exige atuação simultânea em duas frentes. De um lado, o recurso administrativo segue o seu curso natural perante o DAF/MS, preservando a tese técnica e o contraditório dentro do Programa. De outro, o mandado de segurança — preferencialmente impetrado de imediato após a notificação da suspensão — é o instrumento que, de fato, suspende os efeitos da exclusão e devolve a farmácia ao fluxo regular de dispensação e repasse enquanto o mérito é discutido.

Compreender esse desenho não é apenas escolher entre duas vias recursais. É reconhecer que, no contencioso do Programa Farmácia Popular, a administração e o Judiciário operam sob lógicas distintas — e que a defesa eficaz é aquela que sabe utilizar, ao mesmo tempo, as ferramentas que cada um deles oferece.

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