O problema
A suspensão preventiva de uma farmácia no Programa Farmácia Popular do Brasil é, por natureza, uma medida provisória, destinada a permitir a apuração de supostas irregularidades. A Portaria GM/MS nº 12.091/2026, atualmente em vigor, a define como medida cautelar e preventiva, sem caráter sancionatório (art. 40, parágrafo único). Na prática, porém, há situações em que o procedimento permanece parado por anos, sem decisão, enquanto a empresa continua impedida de operar no programa. A medida que deveria ser temporária pode, então, produzir efeitos equivalentes aos de uma sanção, e por prazo indeterminado, o que é objeto de discussão jurídica.
Este artigo trata das questões que surgem nesse cenário: a prescrição da pretensão punitiva da Administração, a prescrição intercorrente e a controvérsia sobre o prazo para impetrar mandado de segurança.
Prescrição da pretensão punitiva
A Lei nº 9.873/1999 estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput). O mesmo artigo prevê a prescrição intercorrente: incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (art. 1º, § 1º). A prescrição é interrompida, entre outras hipóteses, pela notificação ou citação do acusado, por ato inequívoco que importe apuração do fato e por decisão condenatória recorrível (art. 2º).
Um ponto exige atenção: o caput da lei se refere expressamente ao exercício do poder de polícia. Se o procedimento tem natureza sancionadora ou de fiscalização, ou se envolve o ressarcimento decorrente da execução de um convênio, a aplicação dessa lei, ou de norma própria como a Resolução TCU nº 344/2022 no âmbito do Tribunal de Contas, depende da análise do caso concreto. O ponto de partida da defesa é sempre a cronologia do processo, com cada movimentação que possa ter interrompido ou não o curso do prazo.
O prazo de 120 dias do mandado de segurança
O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 23). Na contagem, a primeira leitura costuma ser a mais simples: o prazo começaria com a publicação da decisão final que aplicou a penalidade.
Quando, porém, a ilegalidade que se pretende combater é a omissão continuada da autoridade, isto é, a demora injustificada em decidir, sustenta-se que o prazo não flui da forma convencional, porque a inércia se renova a cada dia. A aceitação dessa tese varia conforme o caso e o julgador, e a sua utilização exige a demonstração, em cada situação, de que o objeto da discussão é de fato a omissão, e não apenas o ato final.
A importância da estratégia processual
Decisões que extinguem o processo sem julgar o mérito, por reconhecerem a decadência, costumam ser discutidas por meio de recurso. Os embargos de declaração, por exemplo, são cabíveis quando a decisão deixa de examinar argumento relevante apresentado pela parte, como a tese de que a mora administrativa afasta a contagem convencional dos 120 dias. O resultado depende sempre da análise do caso concreto pelo Judiciário.
O que esse cenário ensina
A Administração tem prazos, e o poder de punir não é ilimitado no tempo. A demora excessiva e injustificada em concluir uma apuração é discutida à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. O termo inicial do prazo do mandado de segurança exige análise cuidadosa, porque dele pode depender o exame do mérito. E a documentação da cronologia, com datas de notificação, decisões, pedidos e movimentações, deve ser reunida desde o início.
Quando buscar orientação
Farmácias com acesso suspenso, processo administrativo parado ou decisão tardia de descredenciamento devem submeter a documentação à análise jurídica especializada, para verificar prazos, cabimento de medidas administrativas e judiciais e os riscos de cada caminho. Essa análise depende do exame dos documentos do caso.
Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica nem garantia de resultado.