Farmácia Popular: quem responde por irregularidades, além da empresa?

A nova portaria do programa responsabiliza a farmácia participante, mas a apuração de recursos públicos pode alcançar também as pessoas físicas. Entenda os limites.

Recursos públicos e prestação de contas

Na modalidade Aqui Tem Farmácia Popular, a farmácia participante executa uma política pública com recursos federais, e quem gere dinheiro público tem o dever de prestar contas. A Constituição Federal prevê que presta contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único), e atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para julgar as contas dos responsáveis por esses recursos (art. 71, II).

O que mudou com a Portaria GM/MS nº 12.091/2026

A Portaria GM/MS nº 12.091, de 11 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2026, reorganizou o regramento do programa e revogou o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 (art. 3º), que era a base normativa até então. Isso tem consequências para o tema: a regra que previa a responsabilização do empresário e do responsável técnico à época dos fatos, constante da Portaria nº 111/2016, não deve mais ser tratada como norma atual. Pelo que se depreende do texto da nova portaria, as obrigações e as penalidades recaem sobre a farmácia participante, considerada como unidade jurídica, sem dispositivo expresso de responsabilização pessoal de sócios ou do responsável técnico. Para fatos ocorridos sob a norma anterior, é necessário verificar o regime que lhes é aplicável.

Isso significa que as pessoas físicas ficam de fora?

Não necessariamente. O fato de a portaria não tratar expressamente da responsabilização pessoal não impede que ela seja discutida por outras vias, como a apuração dos recursos públicos perante o Tribunal de Contas, as regras societárias e civis e, nos casos de fraude, a esfera penal. Cada uma dessas vias tem requisitos próprios, e a responsabilização pessoal depende da prova do caso concreto, e não de uma regra geral.

No caso do empresário individual, não há separação entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física, e por isso o titular responde com seus bens pelas dívidas da atividade. Nas sociedades empresárias, a regra geral é a separação patrimonial, com as exceções previstas em lei.

O que fazer na prática

A Portaria 12.091/2026 exige que a farmácia mantenha os documentos pelo prazo de cinco anos (art. 25), de modo que a guarda organizada de notas fiscais, receitas, cupons e registros do sistema é medida essencial. Convém também formalizar por escrito quem responde pela operação do sistema, pela conferência documental e pela responsabilidade técnica. Diante de uma notificação, a resposta não deve ser adiada: a nova portaria prevê recurso administrativo em dez dias (art. 51, § 1º). Como os interesses da empresa, dos sócios e do responsável técnico podem divergir, a orientação jurídica especializada, com exame da documentação e da posição de cada envolvido, é aconselhável desde o início.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Rafael Leite Mastronardi · OAB/PR 79.209
Advogado responsável pela Mastronardi Advocacia. Conheça o perfil.

Conteúdo informativo. A aplicação ao seu caso depende da análise dos documentos e do estágio do procedimento. Para uma avaliação, fale com o escritório.

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