Multas e penalidades no Farmácia Popular: advertência, multa, bloqueio e cancelamento

Como a Portaria 12.091/2026 gradua as penalidades do Farmácia Popular, como a multa é calculada e quais pontos podem ser discutidos na defesa.

Uma das primeiras dúvidas de quem recebe um apontamento no Programa Farmácia Popular é quanto pode custar a penalidade e se há margem para discuti-la. Com a Portaria GM/MS nº 12.091, de 11 de agosto de 2026, que criou o Anexo LXXVII-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, as sanções passaram a ser graduadas por gravidade, e a decisão precisa demonstrar como chegou ao resultado. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Os artigos citados são os do novo anexo.

Quais são as penalidades

A portaria prevê quatro penalidades, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa: advertência, multa, bloqueio temporário da conexão com o Sistema Autorizador de Vendas, por três a seis meses, e cancelamento da participação no programa (art. 52). Todas pressupõem a conclusão do procedimento de averiguação, pois somente depois dele as ocorrências passam a ser caracterizadas como irregularidades para fins de penalidade (art. 44, parágrafo único).

É importante distinguir o bloqueio temporário, que é penalidade e exige apuração prévia, da suspensão cautelar da conexão e dos pagamentos, que é medida de proteção, deve ser motivada e proporcional e não tem caráter sancionatório (art. 40).

Como a multa é graduada

As irregularidades são classificadas como leves, médias, graves ou gravíssimas, e a multa pode chegar a 2%, 5%, 10% e 20%, respectivamente (arts. 48 e 54). Trata-se de limite máximo, e não de percentual automático. A decisão deve indicar a classificação atribuída, os critérios usados para fixar o percentual e a base de cálculo (art. 54, § 5º).

Qual é a base de cálculo

A base pode ser o valor da irregularidade apurada, o prejuízo causado ou potencial ao erário ou, quando a natureza da irregularidade impedir a individualização do dano, as vendas da farmácia no programa nos doze meses anteriores à decisão (art. 54, § 3º). A escolha da base deve ser justificada (art. 54, § 4º).

Para ilustrar apenas o raciocínio, e não como previsão de resultado: uma multa de até 10% sobre uma base de R$ 100.000,00 teria teto de R$ 10.000,00, enquanto o mesmo percentual aplicado sobre as vendas de doze meses produziria valor muito superior. Por isso a definição da base costuma ser tão relevante quanto a da gravidade.

Como a multa é cobrada

O valor é descontado dos pagamentos pendentes e, se eles não bastarem, cobrado por guia de recolhimento (art. 54, § 7º). Antes do pagamento ou da compensação, convém conferir se a decisão é definitiva e se os prazos de recurso foram respeitados (art. 51).

Cancelamento, novo credenciamento e extensão da penalidade

O cancelamento é reservado a hipóteses como irregularidade gravíssima, acúmulo de irregularidades, descumprimento reiterado ou conduta dolosa (art. 56). A farmácia cancelada por irregularidades só pode pleitear novo credenciamento depois de dois anos da publicação (art. 57). O cancelamento de uma filial não gera automaticamente penalidade às demais unidades, mas esta pode alcançar a matriz e as outras filiais quando o processo demonstrar participação ou conhecimento da pessoa jurídica, benefício para ela ou conluio fraudulento (art. 57, §§ 1º e 2º).

Reincidência

A repetição da irregularidade em até vinte e quatro meses da decisão definitiva anterior eleva a classificação ao nível imediatamente superior (art. 58). Por isso, o desfecho de um procedimento pode repercutir em apurações futuras.

Pontos que podem ser discutidos na defesa

  • A classificação da gravidade atribuída e sua fundamentação.
  • A base de cálculo escolhida e a justificativa para não individualizar o dano.
  • A proporcionalidade do percentual fixado dentro da faixa legal.
  • O enquadramento como falha meramente formal e sanável, que deve ser considerada na dosimetria e pode ensejar medidas orientativas ou corretivas em vez de sanção (art. 47, parágrafo único).
  • A observância do contraditório, da ampla defesa e dos prazos do procedimento.
  • A norma aplicável à época dos fatos, quando o apontamento é anterior à nova portaria.

Como o escritório pode ajudar

O escritório atua em processos administrativos e em medidas judiciais relativas ao Programa Farmácia Popular. Veja também o artigo sobre auditoria no Programa Farmácia Popular e a página da atuação do escritório nesta área. Para uma análise inicial, utilize o formulário de contato.

Conteúdo informativo, com base na Portaria GM/MS nº 12.091/2026, que deve ser conferida na versão certificada do Diário Oficial da União. Não constitui aconselhamento jurídico nem pressupõe qualquer resultado.

Rafael Leite Mastronardi · OAB/PR 79.209
Advogado responsável pela Mastronardi Advocacia. Conheça o perfil.

Conteúdo informativo. A aplicação ao seu caso depende da análise dos documentos e do estágio do procedimento. Para uma avaliação, fale com o escritório.

WhatsApp