Muitas produtoras só descobrem que têm um problema com o Tribunal de Contas da União anos depois de o filme ou a série terem sido concluídos, exibidos e, às vezes, premiados. A obra existe, o projeto foi executado, mas a prestação de contas ficou parada na agência, foi analisada tardiamente ou teve despesas recusadas. O passo seguinte é a cobrança e, não havendo pagamento, a instauração de uma tomada de contas especial.
Este texto explica como o procedimento nasce na ANCINE, como chega ao TCU e quais são os pontos que costumam definir a defesa. Ele tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.
De onde vem a obrigação de prestar contas
Projetos audiovisuais financiados com recursos incentivados ou com fomento direto usam dinheiro público, ainda que a captação seja feita junto a empresas privadas. É o caso dos mecanismos da Lei nº 8.685/1993, a Lei do Audiovisual, cujos projetos dependem de aprovação prévia da ANCINE, e dos recursos de fomento administrados pela agência. Quem recebe esses valores assume o dever de comprovar que o projeto foi realizado e que as despesas foram regulares.
Na ANCINE, a prestação de contas é disciplinada hoje pela Instrução Normativa nº 159/2021, e projetos mais antigos seguem regras anteriores em regime de transição. O manual da agência prevê, como regra, a entrega em 180 dias contados da conclusão do objeto e três resultados possíveis para a análise: aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação.
Quando as contas são reprovadas
A reprovação total ou parcial gera a recusa de despesas, conhecida como glosa, e a exigência de devolução dos valores correspondentes. Na Lei do Audiovisual, o artigo 6º determina que o não cumprimento do projeto, ou a realização do investimento em desacordo com as regras, implica devolução dos benefícios com correção e juros, além de multa de cinquenta por cento sobre o débito corrigido. O mesmo artigo prevê que, se mais de setenta por cento do valor orçado tiver sido cumprido, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
Essa fase administrativa é o melhor momento para resolver o problema. Diligências respondidas com documentos, pedidos de reconsideração e a demonstração de que a obra foi entregue costumam ter mais efeito na agência do que anos depois, no Tribunal.
Como o caso chega ao TCU
A Lei nº 8.443/1992, Lei Orgânica do TCU, determina no artigo 8º que, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos ou de dano ao erário, a autoridade administrativa deve instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. Instaurado na agência, o processo é remetido ao Tribunal para julgamento quando o valor alcança o mínimo fixado pelo próprio TCU. Segundo divulgou o Tribunal, a Instrução Normativa-TCU nº 98/2024 dispensa a instauração quando o débito é inferior a R$ 120 mil.
No Tribunal, verificada a irregularidade, o relator define a responsabilidade individual ou solidária e ordena a citação dos responsáveis para apresentar defesa ou recolher o valor (artigo 12). É frequente que a citação alcance, além da produtora, os sócios que a administravam na época dos fatos.
O que está em jogo
Se as contas forem julgadas irregulares e houver débito, o Tribunal condena o responsável ao pagamento da dívida atualizada, com juros, e pode aplicar multa de até cem por cento do valor atualizado do dano (artigos 19 e 57). O acórdão vale como título executivo, o que permite a cobrança judicial sem nova discussão sobre a existência da dívida.
A lei também prevê uma saída relevante. Reconhecida a boa-fé do responsável, o pagamento tempestivo do débito atualizado saneia o processo, desde que não haja outra irregularidade nas contas (artigo 12, § 2º).
Pontos que costumam definir a defesa
O primeiro é a prescrição. A Resolução-TCU nº 344/2022 fixa em cinco anos o prazo das pretensões punitiva e de ressarcimento, contado, conforme o caso, da data em que as contas deveriam ter sido prestadas ou da data em que foram apresentadas. A mesma norma prevê a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por mais de três anos. Como muitos projetos audiovisuais tiveram as contas analisadas com grande atraso, a cronologia de cada ato precisa ser reconstruída com cuidado, inclusive porque notificações e atos de apuração interrompem o prazo.
O segundo é a execução do objeto. Uma obra concluída, registrada e exibida é um fato relevante, que deve ser demonstrado com documentos e confrontado com o valor que se pretende cobrar. A discussão sobre devolução integral ou proporcional passa por esse ponto.
O terceiro é o exame de cada glosa. Os critérios de aceitação de despesas mudaram ao longo dos anos, e o próprio TCU já delimitou alguns deles, como no Acórdão nº 166/2023 do Plenário, que tratou de tributos pessoais e de despesas administrativas em projetos audiovisuais. É preciso verificar qual regra valia na data de cada despesa.
O quarto é a responsabilidade individual. Sócios que não administravam a produtora, ou que saíram antes dos fatos, não devem ser tratados da mesma forma que os gestores do projeto.
Recursos
Da decisão do Tribunal cabem recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, embargos de declaração, em dez dias, e recurso de revisão, em até cinco anos, este último restrito a hipóteses como erro de cálculo e documentos novos (artigos 32 a 35 da Lei nº 8.443/1992). Em situações específicas, a decisão também pode ser discutida no Judiciário.
Perguntas frequentes
O filme foi concluído e exibido. Ainda assim posso ter de devolver recursos? Sim. A entrega da obra é um argumento importante, mas a análise financeira é feita separadamente, e despesas recusadas podem gerar cobrança.
Os sócios respondem com o patrimônio pessoal? Podem responder. O Tribunal costuma avaliar quem administrava a produtora e o projeto na época, e a defesa deve tratar da situação de cada pessoa.
O projeto é de muitos anos atrás. A cobrança ainda é possível? Depende das datas de cada ato do procedimento. A prescrição é examinada caso a caso e pode alcançar todo o débito ou parte dele.
Vale a pena pagar para encerrar o processo? Em alguns casos, sim, especialmente quando há boa-fé reconhecida. A decisão deve considerar o valor, a chance de êxito da defesa e os efeitos sobre a produtora.
Como o escritório pode ajudar
O escritório atua na defesa de produtoras audiovisuais e de seus sócios em prestações de contas na ANCINE e em tomadas de contas especiais no TCU, com análise do procedimento desde a origem, exame da prescrição, resposta a diligências, defesa, sustentação e recursos. Quem recebeu notificação da agência ou citação do Tribunal pode solicitar uma análise inicial pelo formulário de contato, enviando o ofício recebido.
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Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem pressupõe qualquer resultado. Cada caso depende da análise dos fatos, dos documentos e da legislação aplicável.