Crimes econômicos e empresariais: o que sócios e administradores precisam saber

Entenda quando sócios e administradores respondem por crimes tributários, financeiros e de lavagem, como a investigação avança e o que fazer ao ser intimado.

Boa parte dos empresários que respondem a uma investigação criminal nunca imaginou estar nessa posição. O ponto de partida costuma ser um fato comum da vida da empresa: uma autuação fiscal, uma operação de crédito, um contrato com o poder público, a denúncia de um ex-sócio ou de um ex-funcionário. A partir daí, o que parecia um problema tributário, societário ou administrativo passa a ser tratado também na esfera penal.

Este texto apresenta, em linguagem acessível, quais são os principais crimes ligados à atividade empresarial, quem pode ser responsabilizado e como uma investigação costuma se desenvolver. Ele tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

O que se entende por crime econômico

A expressão não corresponde a uma lei única. Ela reúne condutas previstas em leis diferentes, que têm em comum o fato de ocorrerem no exercício de uma atividade econômica e de atingirem interesses como a arrecadação tributária, o funcionamento do sistema financeiro e a regularidade das contratações públicas.

Os grupos mais frequentes são os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, os crimes contra o sistema financeiro nacional, da Lei nº 7.492/1986, a lavagem de dinheiro, tratada na Lei nº 9.613/1998, e os crimes previdenciários do Código Penal, como a apropriação indébita previdenciária. Em investigações maiores, é comum que esses fatos venham acompanhados da imputação de organização criminosa, definida na Lei nº 12.850/2013.

Quem responde: a empresa ou as pessoas

No direito brasileiro, a responsabilidade penal é pessoal. Como regra, quem responde ao processo criminal são as pessoas físicas que praticaram a conduta ou que dela participaram, e não a pessoa jurídica. A exceção conhecida é a dos crimes ambientais, em que a Constituição admite a responsabilização penal da própria empresa.

Disso decorre a consequência mais importante para sócios e administradores. Figurar no contrato social ou ocupar um cargo de direção não basta, por si só, para justificar uma condenação. A acusação precisa indicar qual foi a conduta de cada pessoa e demonstrar que ela agiu com dolo, isto é, com consciência e vontade, nos crimes que exigem esse elemento.

Na prática, porém, é frequente que a investigação comece justamente pelos nomes que aparecem nos atos societários. Por isso, a defesa costuma se concentrar em reconstruir como as decisões eram tomadas dentro da empresa: quem cuidava da área fiscal, quem assinava as operações, quem tinha poder de gestão e quem apenas constava formalmente no quadro social.

Crimes tributários: quando a dívida fiscal chega à esfera penal

Dever tributo não é crime. O que a lei pune são condutas como omitir informações, prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização ou utilizar documento que se sabe inexato, com o objetivo de suprimir ou reduzir o tributo.

Há uma garantia relevante nessa matéria. De acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, o crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, não se configura antes do lançamento definitivo do tributo. Em termos simples, a discussão administrativa sobre a existência e o valor do débito tem efeito direto sobre a possibilidade de persecução penal.

O pagamento e o parcelamento também produzem efeitos na esfera criminal, mas esses efeitos variam conforme o tributo, o momento em que ocorrem e a legislação aplicável. A estratégia fiscal e a estratégia penal precisam, portanto, ser pensadas em conjunto.

Crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro

A Lei nº 7.492/1986 trata de condutas como a gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira, a obtenção de financiamento mediante fraude e a operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas. A própria lei indica como penalmente responsáveis o controlador e os administradores da instituição, assim considerados os diretores e os gerentes.

A lavagem de dinheiro, por sua vez, consiste em ocultar ou dissimular a origem de bens e valores provenientes de infração penal. Ela depende da existência de um ilícito anterior, o que faz com que, em muitos casos, a discussão central seja a prova desse fato antecedente e do conhecimento que o acusado tinha sobre a origem dos recursos.

Como a investigação costuma começar

Os caminhos mais comuns são a representação fiscal para fins penais, encaminhada pela autoridade tributária ao Ministério Público, as comunicações de operações financeiras atípicas, os relatórios de órgãos de controle e as notícias apresentadas por terceiros. A partir desses elementos, pode ser instaurado inquérito policial ou procedimento investigatório do próprio Ministério Público.

Nessa fase podem ocorrer intimações para depoimento, pedidos de documentos, quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão e, em situações mais graves, medidas cautelares pessoais e patrimoniais, como o bloqueio de bens. Cada uma dessas medidas tem requisitos próprios e pode ser questionada quando não os observa.

Garantias que valem desde o início

Quem é investigado tem o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado. A garantia está no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, cuja redação se refere ao preso, e é reconhecida também a quem responde à investigação em liberdade. O exercício desse direito não pode ser interpretado como confissão.

O defensor tem ainda o direito de acessar os elementos de prova já documentados na investigação, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Conhecer o que existe nos autos antes de qualquer manifestação costuma ser o que separa uma defesa bem conduzida de uma resposta improvisada.

Erros frequentes nos primeiros dias

O primeiro é comparecer para depor sem conhecer o conteúdo da investigação, na expectativa de esclarecer tudo em uma conversa. O segundo é tratar o tema apenas como questão contábil ou fiscal, deixando de lado a dimensão penal. O terceiro é permitir que pessoas da empresa prestem informações sem orientação e sem coerência com os documentos.

Há também um limite que precisa ficar claro. Destruir documentos, alterar registros ou combinar versões com outras pessoas, além de configurar novas infrações, costuma agravar a situação de quem é investigado. A defesa técnica se faz com a organização da prova existente, e não com a sua supressão.

Soluções negociadas

A legislação prevê instrumentos de solução consensual, como o acordo de não persecução penal, disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, e a colaboração premiada, regulada pela Lei nº 12.850/2013. Cada um tem requisitos, consequências e riscos próprios, e nem sempre representa o melhor caminho. A decisão depende da prova disponível, da situação de cada investigado e de uma avaliação cuidadosa dos efeitos sobre a empresa e sobre os demais envolvidos.

Perguntas frequentes

Ser sócio de uma empresa autuada significa responder a um processo criminal? Não necessariamente. A responsabilidade penal depende da conduta de cada pessoa, e a simples condição de sócio não é suficiente para uma condenação.

Recebi uma intimação para depor. Sou investigado ou testemunha? A intimação nem sempre deixa isso claro, e a posição de cada pessoa pode mudar ao longo da apuração. Convém verificar o conteúdo do procedimento antes do depoimento.

Pagar o tributo encerra o problema penal? Depende do tributo, do momento do pagamento e da legislação aplicável ao caso. A questão deve ser examinada antes de qualquer decisão.

A empresa pode continuar funcionando durante a investigação? Em regra, sim. Medidas que afetem a atividade, como bloqueios de bens e afastamento de administradores, dependem de decisão judicial fundamentada e podem ser contestadas.

Como o escritório pode ajudar

O escritório atua na defesa de sócios, administradores e empresas em investigações e processos criminais de natureza econômica, desde a fase de inquérito até os tribunais superiores, com análise da prova, acompanhamento de depoimentos e diligências e coordenação com as frentes tributária, societária e regulatória do caso. Quem recebeu uma intimação ou tomou conhecimento de uma investigação pode solicitar uma análise inicial pelo formulário de contato.

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Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico nem pressupõe qualquer resultado. Cada caso depende da análise dos fatos, dos documentos e da legislação aplicável.

Rafael Leite Mastronardi · OAB/PR 79.209
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