Ressarcimento ao erário no Farmácia Popular: como entender e contestar a cobrança

O que a Portaria 12.091/2026 exige para o ressarcimento ao erário no Farmácia Popular, como a cobrança é feita e o que conferir antes de pagar.

Receber uma cobrança de valores ligada ao Programa Farmácia Popular gera uma reação comum: pagar logo para encerrar o assunto. Antes disso, convém entender em que fase do procedimento a cobrança se encontra e se ela preenche os requisitos previstos nas normas do programa. A Portaria GM/MS nº 12.091, de 11 de agosto de 2026, que criou o Anexo LXXVII-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, trata do ressarcimento ao erário em dispositivo próprio. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Os artigos citados são os do novo anexo.

O ressarcimento depende de procedimento próprio

Segundo a portaria, o dever de ressarcir o erário depende de apuração em procedimento administrativo específico, com contraditório, ampla defesa e decisão administrativa definitiva. Essa decisão deve indicar os fatos apurados, os fundamentos, o valor e os critérios utilizados (art. 59, §§ 1º e 2º). Uma cobrança que não demonstre essas etapas merece exame cuidadoso.

Como a cobrança se efetiva

Constituído o crédito, a farmácia é notificada para recolhimento voluntário em quinze dias. O valor pode ser compensado com pagamentos pendentes ou cobrado por guia de recolhimento (art. 59, §§ 3º a 5º). A compensação reduz o fluxo de caixa da empresa, e por isso o prazo de quinze dias e os meios de impugnação devem ser verificados desde o recebimento da notificação.

Retenção de pagamentos não é o mesmo que ressarcimento

É comum que a retenção ou suspensão de pagamentos ocorra antes de qualquer decisão sobre ressarcimento. A portaria exige motivação e contraditório para reter ou suspender pagamentos (art. 31) e define a suspensão cautelar como medida motivada, proporcional ao risco e sem caráter sancionatório (art. 40). Quando a apuração não confirma as irregularidades ou elas são sanadas, a operação deve ser restabelecida (art. 43, parágrafo único). A cautelar protege o programa durante a apuração, mas não substitui a decisão que constitui o débito.

Reanálise de divergências de pagamento

Há uma via distinta para divergências de pagamento: a farmácia pode requerer reanálise em até sessenta dias contados da ordem bancária, apontando de forma fundamentada as autorizações questionadas (art. 33, parágrafo único). Esse prazo é curto e deve ser controlado de forma independente do procedimento de apuração.

Recurso administrativo

Da decisão de primeira instância cabe recurso em dez dias, contados da ciência oficial. A autoridade pode reconsiderar em cinco dias e, se não o fizer, o recurso segue ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, que decide em até trinta dias, prorrogáveis por igual período (art. 51). A decisão administrativa definitiva, que serve de base ao ressarcimento, pressupõe o esgotamento dessas etapas.

O que conferir antes de pagar ou parcelar

  • Se existe decisão administrativa definitiva e se ela indica fatos, fundamentos, valor e critérios.
  • Se a farmácia foi notificada e teve oportunidade de se defender antes da constituição do crédito.
  • Se o período cobrado e o cálculo correspondem às dispensações efetivamente apontadas.
  • Se as regras aplicadas estavam em vigor na data de cada dispensação.
  • Se há prazo em curso para recurso, reanálise ou recolhimento voluntário.
  • Se o pagamento ou a compensação pode ser interpretado como reconhecimento da dívida.

Prescrição e outras questões

A cobrança de valores relacionados a recursos públicos suscita debates sobre prazo e forma de cobrança que dependem do caso concreto. O escritório já tratou de temas próximos nos artigos sobre mora administrativa e prescrição e cobrança pelo TCU.

Como o escritório pode ajudar

O escritório atua em processos administrativos e em medidas judiciais relativas ao Programa Farmácia Popular, inclusive na análise de notificações de ressarcimento. Veja o artigo sobre auditoria no Programa Farmácia Popular e a página da atuação do escritório nesta área. Para uma análise inicial, utilize o formulário de contato.

Conteúdo informativo, com base na Portaria GM/MS nº 12.091/2026, que deve ser conferida na versão certificada do Diário Oficial da União. Não constitui aconselhamento jurídico nem pressupõe qualquer resultado.

Rafael Leite Mastronardi · OAB/PR 79.209
Advogado responsável pela Mastronardi Advocacia. Conheça o perfil.

Conteúdo informativo. A aplicação ao seu caso depende da análise dos documentos e do estágio do procedimento. Para uma avaliação, fale com o escritório.

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