Em recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) se fixou o entendimento de que deve incidir ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação.
O tema 379 de repercussão geral foi apreciado pela maioria dos Ministros em que se fixou a seguinte tese: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”.
Essa decisão tem importante repercussão no âmbito das farmácias de manipulação e dos farmacêuticos magistrais, pois havia o entendimento em muitos tribunais pátrios pela incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a manipulação de medicamentos sob encomenda feita por farmácia de manipulação.
A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) pode ser menor que a alíquota do ICMS (de 5 a 18%, dependendo do Estado).
Com esse novo entendimento, muitas operações em que foi realizada a cobrança de ICMS ao invés de ISS poderão ser revistas, sendo possível solicitar a recuperação de eventuais créditos tributários com o levantamento das possibilidades de crédito, seja por compensação ou recuperação de valores quando constatada a existência desse crédito em favor da empresa.
O procedimento para recuperação de crédito tributário pode ser burocrático e moroso, mas uma boa oportunidade de minimizar os impactos dos impostos em suas operações, ainda mais em tempos de crise. Por isso, é vantajoso contar com especialistas em realizar esse procedimento com maior assertividade e agilidade, sempre tendo o conhecimento sobre a legislação fiscal e tributária como norte.
Por: Rafael Mastronardi