Farmácia consegue desbloqueio no Programa Farmácia Popular por meio de decisão liminar.

O bloqueio da conexão ao sistema DATASUS e a suspensão dos pagamentos são medidas a serem adotadas em caso de indícios de irregularidades baseada no Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, de 28 de setembro de 2017, e seu artigo 38, § 1º, § 2º e § 3º conforme estabelecem.


Nada obstante a plena legalidade e constitucionalidade da medida cautelar com o bloqueio de acesso ao sistema DATASUS, bem como sua adequação aos casos sob mesmo exame, diante dos indícios de irregularidades verificados, sua vigência não pode se prolongar no tempo indefinidamente, como vem ocorrendo com diversas farmácias que fazem parte do programa, principalmente diante da total indeterminação da conclusão dos procedimentos administrativos para a apuração das supostas irregularidades no âmbito do DENASUS – Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Salientando-se, ainda, que nas informações prestadas por meio de ofício como de praxe, a autoridade administrativa informa apenas que solicitou a instauração do procedimento, sem, contudo, informar os fatos ou motivos que levaram à averiguação.


Na maioria dos casos, as farmácias apenas são comunicadas acerca da suspensão preventiva do pagamento, o qual se inicia a partir da competência de faturamento (MESES) anterior, e da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas. Na mesma data, em razão de terem sido constatados supostos indícios de irregularidades na execução do programa, fica impossibilitada a farmácia de atuar pelo Programa Farmácia Popular, sem prazo definido para o seu desbloqueio.
A ausência de prazo, os quais na prática geralmente são superiores à duração da penalidade administrativa de bloqueio de conexão aos sistemas DATASUS, prevista no art.42 da Portaria MS 111/2016 (de 3 a 6 meses). Desse modo, resta evidente que a medida cautelar aplicada decorre em efeitos práticos mais intensos e graves do que os de uma penalidade administrativa. As medidas cautelares, embora legítimas, não podem se perpetuar indefinidamente, afrontando igualmente os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo administrativo e da celeridade de sua tramitação.


A presente narrativa teve como base uma determinação judicial, conferida em pedido liminar, para que seja restabelecido a conexão da farmácia com o programa no prazo de 10 (dez) dias até que se encerre o procedimento investigatório administrativo, bem como seja liberados os seus respectivos pagamentos, visto que considerou afrontar os princípios constitucionais e administrativos. Decisão essa que tem grande efeito na vida prática do farmacêutico bloqueado do Programa Farmácia Popular do Brasil.

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