A Comissão de Controle e Fiscalização (CFFC) da Câmara dos Deputados realizou a última Audiência Pública para discutir o desvio de dinheiro público do Programa Farmácia Popular do Governo Federal.
O requerimento foi protocolado pelo Deputado Elias Vaz (PSB-GO) com base na reportagem exibida em 15/05/2022 no programa Fantástico, sobre o resultado de uma investigação jornalística.
Entidades e representantes ligadas ao setor farmacêutico foram convidadas para participar do encontro. Em defesa do PFPB, foi ressaltado a sua importância para diminuir o impacto da compra de medicamentos no orçamento das famílias e a capilaridade de cobertura para assegurar o acesso pela população.
No encontro foi mencionada a Portaria nª 1.053/2022, publicada em 13/05/2022, que regulamenta o procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
A Portaria do Ministério da Saúde prevê a realização de auditoria, para casos classificados como risco baixo e médio, com base em análise informatizada mediante o cruzamento de bases de dados governamentais relacionadas à execução do Programa Farmácia Popular. Para situações classificadas como de risco alto ou risco muito alto, será realizada auditoria tradicional, cuja prioridade será definida de acordo com a matriz de risco aplicada.
Tais iniciativas fazem parte de um conjunto de medidas implementadas pelo Ministério da Saúde com o intuito de aprimorar o Programa Farmácia Popular do Brasil, que inclusive contará com ferramentas de inteligência artificial para impedir as possíveis fraudes no programa.
Vale a pena relembrar algumas das irregularidades passíveis de auditoria e de aplicação de penalidade à farmácia, aos proprietários e ao responsável técnico:
I- Comercializar e dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas fora da estrita observância das regras de execução do PFPB;
II- Deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas no PFPB;
III- Deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou fralda(s) geriátrica(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma;
IV – Comercializar e dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas no PFPB;
V- Estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação;
VI- Comercializar medicamentos e fraldas geriátricas com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;
VII- Firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB;
VIII- Fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas pelo Programa;
IX- Deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB;
X- Cadastrar pacientes em nome do PFPB;
XI – Entregar medicamentos e/ou fraldas geriátricas do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;
XII- Deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento;
XIII- Permitir que terceiros, exceto nos casos previstos neste Anexo, assinem em nome do beneficiário;
XIV- Rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa;
XV- Receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão;
XVI- Lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;
XVII- Dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico;
XVIII- Realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente;
XIX- Dispensar ao beneficiário medicamento e/ou fraldas geriátricas contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas.
Os novos procedimentos implementados pela Portaria GM/MS nº 1.0653/2022 pretendem dar celeridade e efetividade nas averiguações de fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Agora o procedimento será iniciado a partir de controles primários executados pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Farmacêuticos (DAF) ou pelo DENASUS por meio de identificação de indícios e irregularidades.
O DAF deverá encaminhar ao DENASUS o processo devidamente instruído com informações necessárias à averiguação dos fatos. O DENASUS adotará uma matriz de risco para determinar a modalidade da auditoria.
Ao final da auditoria será gerado o Relatório de Análise Informatizada (RAI) contendo as informações do procedimento realizado e a conclusão. Em caso de aplicação de multa deverá conter a guia de Recolhimento da União (GRU). O DAF deverá notificar o estabelecimento auditado para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor correspondente às irregularidades apuradas, inclusive de eventual multa ou apresentar defesa.
Ao optar pelo pagamento de multa, resta previsto que implica na concordância com os resultados do RAI e desistência do direito a recurso e revisão administrativa.
Uma importante informação é a responsabilidade imposta ao DAF para o cumprimento das demandas judiciais no que se refere à instrução processual para instauração do procedimento de averiguação dos fatos relacionados a indícios ou notícias de irregularidades no âmbito do PFPB; e a suspensão da conexão do estabelecimento com o sistema de vendas do PFPB.
A portaria está em vigor e terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt1053_13_05_2022.html