Você, empresário Farmacêutico que faz parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, sabia que as irregularidades apontadas pelo Ministério da Saúde podem, além de trazer problemas e sanções para a empresa trazer, também para a pessoa física dos sócios e do responsável técnico farmacêutico?
O parágrafo terceiro do art. 43 da Portaria 111/2016 do Ministério da Saúde contempla a possibilidade de responsabilização do empresário e do responsável técnico à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento.
A modalidade Aqui Tem Farmácia Popular do PFPB tem natureza convenial conforme dispõe a Portaria GM/MS 184/2011 e normas que a sucederam, como a Portaria GM/MS 971/2012, a Portaria GM/MS 111/2016 e a Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017).
Desta forma, ao assinar o termo de adesão, a pessoa jurídica participante do Programa Aqui Tem Farmácia Popular assume a responsabilidade de bem executar o programa, podendo os seus sócios serem arrolados também como responsáveis solidários em caso de irregularidades e descadastramento.
A norma que instituiu o PFPB (art. 2º, inciso II, da Portaria 184/2011, sucedido pelo art. 2º, inciso II, Portaria 111/2016) atribuiu ao programa, expressamente, a natureza de convênio, por meio do qual é outorgado ao particular (farmácia ou drogaria integrante da rede privada) a gestão de recursos públicos.
Assim, ao assumir voluntariamente o múnus público de gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas, conforme disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e, eventual responsabilização em caso mau uso dos recursos geridos, consoante dispõe o artigo 71, inciso II, da CF/1988.
Portanto, caso sua farmácia esteja com problemas dentro do programa, não deixe de procurar a resolução do problema, evitando assim os reflexos para a pessoa física dos sócios e do responsável técnico.
SOBRE A FARMACIA CONSTITUÍDA ATRAVÉS DE SOCIEDADE INDIVIDUAL
No caso de firma individual ou empresário individual, os bens particulares respondem integral e solidariamente pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial, já que o empresário individual atua em nome próprio. Nas empresas individuais, não se faz distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único.
Ainda, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que não há necessidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica para a condenação de responsável empresário individual, uma vez que a empresa individual não tem personalidade diversa e separada do titular, constituindo-se como única pessoa com único patrimônio. Portanto, os empresários individuais respondem com seus bens particulares pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial, integral e solidariamente
CONCLUSÃO
Nesse contexto e considerando que, na condição de participante do PFPB – Aqui Tem Farmácia Popular Público, os sócios da empresa e o responsável técnico tem o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, a teor das disposições dos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93 do Decreto-lei 200/1967 e 66 do Decreto 93.872/1986, sob pena que incorrer nas sanções legais previstas em nossa legislação.