A responsabilidade civil e penal do empresário e do responsável técnico no Programa Farmácia Popular do Brasil

Você, empresário Farmacêutico que faz parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, sabia que as irregularidades apontadas pelo Ministério da Saúde podem, além de trazer problemas e sanções para a empresa trazer, também para a pessoa física dos sócios e do responsável técnico farmacêutico?

O parágrafo terceiro do art. 43 da Portaria 111/2016 do Ministério da Saúde contempla a possibilidade de responsabilização do empresário e do responsável técnico à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento.

A modalidade Aqui Tem Farmácia Popular do PFPB tem natureza convenial conforme dispõe a Portaria GM/MS 184/2011 e normas que a sucederam, como a Portaria GM/MS 971/2012, a Portaria GM/MS 111/2016 e a Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017).

Desta forma, ao assinar o termo de adesão, a pessoa jurídica participante do Programa Aqui Tem Farmácia Popular assume a responsabilidade de bem executar o programa, podendo os seus sócios serem arrolados também como responsáveis solidários em caso de irregularidades e descadastramento.

A norma que instituiu o PFPB (art. 2º, inciso II, da Portaria 184/2011, sucedido pelo art. 2º, inciso II, Portaria 111/2016) atribuiu ao programa, expressamente, a natureza de convênio, por meio do qual é outorgado ao particular (farmácia ou drogaria integrante da rede privada) a gestão de recursos públicos.

Assim, ao assumir voluntariamente o múnus público de gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas, conforme disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e, eventual responsabilização em caso mau uso dos recursos geridos, consoante dispõe o artigo 71, inciso II, da CF/1988.

Portanto, caso sua farmácia esteja com problemas dentro do programa, não deixe de procurar a resolução do problema, evitando assim os reflexos para a pessoa física dos sócios e do responsável técnico.

SOBRE A FARMACIA CONSTITUÍDA ATRAVÉS DE SOCIEDADE INDIVIDUAL

No caso de firma individual ou empresário individual, os bens particulares respondem integral e solidariamente pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial, já que o empresário individual atua em nome próprio. Nas empresas individuais, não se faz distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único.

Ainda, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que não há necessidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica para a condenação de responsável empresário individual, uma vez que a empresa individual não tem personalidade diversa e separada do titular, constituindo-se como única pessoa com único patrimônio. Portanto, os empresários individuais respondem com seus bens particulares pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial, integral e solidariamente

CONCLUSÃO

Nesse contexto e considerando que, na condição de participante do PFPB – Aqui Tem Farmácia Popular Público, os sócios da empresa e o responsável técnico tem o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, a teor das disposições dos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93 do Decreto-lei 200/1967 e 66 do Decreto 93.872/1986, sob pena que incorrer nas sanções legais previstas em nossa legislação.

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