A prática da telefarmácia constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no CRF de seu Estado. Ele deve informar ao Conselho quais modalidades e serviços são prestados por meio da prática.
Foi publicada em 20/07/2022 a Resolução nº 727, de 30 de junho de 2022, que disciplina a prática da Telefarmácia no território brasileiro. A norma já está em vigor. O Conselho Federal de Farmácia deverá publicar uma nota técnica com a finalidade de complementar as informações sobre pontos específicos do texto.
A nova resolução define a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC). A norma não abrange atos inerentes à Responsabilidade Técnica (RT) do farmacêutico, como por exemplo, a dispensação de medicamentos. Essas atividades continuam obrigatoriamente presenciais. A restrição fica bem clara no artigo 3º, que veda, ao farmacêutico, assumir a RT de forma não presencial. Também de acordo com a normativa, somente comercializar medicamentos e outros produtos para a saúde, por meio de plataformas ou softwares, não é considerada telefarmácia.
Outro conceito introduzido pela normativa é o da teleinterconsulta, definida como consulta farmacêutica com a participação de farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros profissionais da saúde, com ou sem a presença do paciente ou seu responsável legal. A teleinterconsulta visa à troca de informações e opiniões, à avaliação de casos clínicos e à seleção da melhor conduta, com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover saúde.
Para o exercício de suas atividades por meio da Telefarmácia, é suficiente que o farmacêutico tenha inscrição no Conselho Regional de Farmácia de origem, sendo obrigatória a observância ao Código de Ética Farmacêutica e às respectivas exigências do exercício profissional. Ao optar pela Telefarmácia, o farmacêutico, mesmo aquele que atua como pessoa física, deverá informar ao CRF de sua jurisdição as modalidades e os serviços que irá prestar, quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF). É obrigatório também garantir a preservação dos dados dos pacientes, obedecendo às normas legais pertinentes, como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Está permitido, na Telefarmácia, utilizar plataformas ou softwares, desde que devidamente registrados no CRF e com representação estabelecida no país. Empresas que disponibilizem essas plataformas ou softwares, além das exigências já citadas, deverão contar com farmacêutico responsável técnico e atender aos critérios de registro especificados pelo CFF.
Fonte: https://cff.org.br/noticia.php?id=6782